Silvia Araújo Dettmer, Professora de Graduação em Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Três Lagoas, MS, Brasil
Maria Cristina Müller, Professora do Programa de Pós-Graduação em Filosofia da Universidade Estadual de Londrina, Londrina, PR, Brasil
Utilizando-se do enfoque interdisciplinar do Direito Constitucional e da Filosofia, o artigo Reflexões sobre apatridia: a lei brasileira sobre migração e os ensinamentos de Hannah Arendt, publicado na Trans/Form/Ação (vol. 47, no. 2), é pautado, inicialmente, na legislação brasileira e internacional com o objivo de analisar de que modo a Lei de Migração contribui para que apátridas alcancem o reconhecimento da condição de cidadãos no Brasil, ao definir a apatridia e propor a simplificação da naturalização. Em seguida, delineia a crítica de Arendt ao expediente da apatridia e sua existência como fenômeno de massa.
A análise recai fundamentalmente sobre as convenções sobre o estatuto dos refugiados, dos apátridas e de redução dos casos de apatridia. A legislação brasileira analisada foi, em especial, a Lei n.º 9.474, de 22 de julho de 1997, e a Lei n.º. 13.445, conhecida como Lei de Migração, instituída no Brasil em 25 de maio de 2017. A obra de Arendt que empresta subsídio para a apreciação do tema apatridia é “Origens do Totalitarismo”, e, como auxiliar, o texto “Nós, Refugiados”. Embora o ponto de vista de Arendt não seja a dogmática jurídica, a discussão sobre a dimensão jurídica e legal comparece em várias partes de seus escritos, cuja originalidade, contundência e pertinência, tornam inevitável o reconhecimento de sua importância em qualquer discussão sobre o tema da apatridia.
Interessa a investigação apresentada no artigo refletir sobre a suficiência ou não do mecanismo legal de naturalização facilitada para a efetivação do apátrida como partícipe político no espaço público, no sentido desse novo cidadão ter sua opinião estabelecida como relevante no espaço público; de modo que essa pessoa se torne efetivamente um “Alguém”.
A principal reflexão de Arendt relevante à pesquisa ora apresentada diz respeito à proibição imposta ao refugiado de pertencer de alguma forma ao mundo, o que tornou o refugiado contemporâneo um ser não apenas excluído, mas, também, eliminável, descartável. Arendt tinha muita clareza de que os seres humanos, ao perderem os seus vínculos legais, ficam completamente sem bússola e tornam-se um “ninguém”.
No Brasil, o número de apátridas segue a tendência mundial, ou seja, o número de pessoas em refúgio é crescente. Em território brasileiro, o Estado tem assegurado, por meio de sua nova legislação, procedimentos de determinação da apatridia e mecanismos para naturalização facilitada para pessoas reconhecidas como apátridas. Tais mecanismos de determinação propiciam à pessoa um status legal que permite residência e garante juridicamente o usufruto dos direitos humanos básicos.
Para ler o artigo acesse
DETTMER, S.A. and MÜLLER, M.C. Reflexões sobre apatridia: a lei brasileira sobre migração e os ensinamentos de Hannah Arendt. Trans/Form/Ação [online]. 2024, vol. 47, no. 2, e02400277 [viewed 25 November 2024]. https://doi.org/10.1590/0101-3173.2024.v47.n2.e02400277. Available from: https://www.scielo.br/j/trans/a/Jr3sdZJ6ypCrKBzVbzbLpqt
Referências
ARENDT, H. Nós, refugiados. In: ARENDT, H. Escritos judaicos. Trad. Laura Degaspare Monte Mascaro, Luciana Garcia de Oliveira, Thiago Dias da Silva. Barueri: Amararilys, 2016.
ARENDT, H. Origens do totalitarismo. Trad. Roberto Raposo. 2. Reimpressão. São Paulo: Companhia das Letras, 1997.
BRASIL. Lei nº 13.445, de 25 de maio de 2017. Dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante. Diário Oficial da União, Brasília, DF, ano CLIV nº 99, p.1, 25 maio 2017.
Links externos
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Apatridia – Legislação – Ministério da Justiça e Segurança Pública
Sobre Silvia Araújo Dettmer
É doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e professora do Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Três Lagoas, Mato Grosso do Sul.
Sobre Maria Cristina Müller
É doutora em Filosofia pela Universidade Federal de São Carlos e professora do Departamento de Filosofia e do Programa de Pós-Graduação em Filosofia da Universidade Estadual de Londrina (UEL). Londrina, Paraná.
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