A filosofia do direito e suas limitações etnográficas

Juliana Silva Pasqua e Leila Giovana Izidoro, assistentes editoriais da Revista Direito GV, São Paulo, SP, Brasil

Valdenor Monteiro Brito Júnior

Valdenor Monteiro Brito Júnior

Valdenor Monteiro Brito Júnior é doutorando em Filosofia pela Universidade Federal de Santa Catarina, onde trabalha o tema “entidades sociais sem estados mentais”, relacionado a seus principais interesses de pesquisa em filosofia, que são a ontologia social, metafísica analítica e filosofia das ciências sociais e psicologia.

Antes de iniciar seu doutorado em Filosofia, Valdenor Júnior graduou-se em Direito pelo Centro Universitário do Estado do Pará (Cesupa) e realizou seu mestrado em Direito pela Universidade Federal do Pará. No mestrado, o pesquisador estudou a chamada teoria naturalizada do Direito, debatendo as ideias de Brian Leiter e seus críticos. Tais estudos contribuíram bastante para as ideias que expõe em seu novo artigo, “A filosofia analítica do Direito é etnograficamente limitada?”, publicado na Revista Direito GV (v. 14, n. 1).

Nesse artigo, o pesquisador discute as limitações etnográficas da filosofia do Direito, considerando as teorias que se baseiam em intuições e em novos estudos empíricos que mostram como as intuições não são facilmente generalizáveis. O autor defende que a filosofia analítica possuiria um caráter potencialmente WEIRD (western, educated, industrialized, rich and developed), o que consistiria em um importante limite às suas conclusões.

Valdenor Júnior conversou com a Revista Direito GV sobre seu artigo e as ideias desenvolvidas em sua pesquisa de mestrado.

1. No seu artigo, você traz uma preocupação com as limitações etnográficas na filosofia analítica do direito, evidenciando seu potencial caráter WEIRD. Conte-nos um pouco sobre esse conceito e o que o motivou a escrever este texto.

A motivação surgiu a partir da minha pesquisa durante o mestrado na UFPA, em que escrevi a dissertação “Teoria Naturalizada do Direito: um debate metodológico com Brian Leiter e seus críticos”. Durante o andamento da pesquisa, ficou claro que a teoria naturalizada do Direito como pensada por Brian Leiter (2007) preocupa-se com a possibilidade de limitações etnográficas das intuições usadas na filosofia analítica do Direito contemporânea, de matiz predominante anglo-saxã. Contudo, observei que Leiter não fornece evidência ou indício empírico mais detalhado para justificar a plausibilidade de que essa limitação ocorra. Mas dentro da psicologia empírica, a discussão sobre conclusões provenientes exclusivamente de amostras WEIRD – acrônimo para populações ocidentais (western), educadas, industrializadas, ricas e desenvolvidas – não poderem ser generalizadas automaticamente, dada a desviância cognitiva e comportamental dessas populações em relação ao padrão da humanidade, já está bem avançada (HENRICH; HEINE; NORENZAYAN, 2010) e fornece indícios de que é plausível que intuições jurídicas variem mais do que costumeiramente pensado em filosofia analítica do Direito.

2. Qual a importância de se debater a interação entre direito e etnografia para a metodologia de pesquisa na área do direito e especificamente na Teoria do Direito?

Grande parte da Teoria do Direito recorre a uma metodologia baseada na análise conceitual e no recurso às intuições. Métodos de pesquisa que revelam a variação intercultural humana, tal como a etnografia e uma parte da psicologia, mostram que não se pode assumir que a maneira como se pensa dentro de um framework ocidental ou ocidentalizado seja universal entre todas as populações humanas. Essa autocrítica da própria Teoria do Direito é necessária na medida em que pretenda universalidade acerca do entendimento nela discutida sobre o fenômeno jurídico. Reconhecer a diversidade humana é necessário inclusive quando se busca entender o que há de universal no Direito.

3. Como a filosofia da linguagem contribui para a análise conceitual da teoria jurídica? E em que medida o conceito de semelhança de família pode ser útil para a compreensão de termos jurídicos e do próprio conceito de Direito?

Os filósofos analíticos do Direito desde Hart têm se baseado principalmente na análise conceitual e no recurso às intuições. Encontramos diferentes formas de ler Hart (2009), uma delas se baseia na semelhança de família a partir das raízes de Hart em uma filosofia da linguagem muito influenciada por Wittgeinstein (BIX, 2005). Sob essa leitura seria possível considerar que Hart não pretendia que sua análise tivesse universalidade, e, assim, não incorresse sob o problema de tomar por universal algo que pode ser etnograficamente limitado, dado que circunscreveria sua análise do “Direito” ao sistema jurídico estatal moderno, sem colocá-lo como paradigma do que seria o sistema jurídico entre outros povos ou em outras épocas (esses outros ordenamentos não precisariam ter os mesmos elementos do sistema jurídico estatal moderno). Contudo, mesmo em Hart, e principalmente em autores mais atuais como Raz (1999), encontramos um tipo de análise principalmente voltada para condições necessárias e suficientes de aplicação de um conceito, que é suscetível à crítica que faço no artigo. Estar ciente dessas possíveis leituras é importante para saber se a limitação etnográfica de um conceito é algo que a teoria poderia acomodar ou não, porque diz respeito à sua pretensão de universalidade.

4. Você menciona no texto que uma saída para as limitações expostas seria que os filósofos analíticos do Direito retificassem seu método para fazer uma real “sociologia descritiva”, conforme expressão de Hart. No que consistiria esse método e o que mudaria na Filosofia analítica do Direito?

A filosofia analítica do Direito contemporânea em grande medida assume as questões filosóficas como separadas de componentes empíricos, bastando a reflexão conceitual feita por alguém linguisticamente competente para sua consecução. A crítica da Teoria Naturalizada do Direito, ao chamar pela necessidade de uma real sociologia descritiva para sobrepor as limitações da teoria jurídica contemporânea, diz respeito a essa separação: questões filosóficas sobre o Direito podem ser respondidas por meio de métodos empíricos. Isso não significa que tais questões não tenham um forte componente conceitual, mas que poderíamos usar o conceito e/ou aspectos conceituais pressupostos por nossas teorias de ciência social mais bem-sucedidas sobre o Direito para responder às perplexidades filosóficas levantadas na literatura. Então, ao invés de encontrarmos o componente conceitual tal como posto no senso comum (de diferentes populações ou de uma só, poderíamos fazê-lo dentro do contexto de teorias científicas sobre o Direito cujo sucesso em uma explicação abrangente (e realmente intercultural) do Direito provê confiabilidade epistêmica maior que aquela do senso comum.

Referências

BIX, Brian. Some reflections on methodology in jurisprudence. In: CÁCERES, Enrique; FLORES, Imer B.; SALDAÑQ, Javier; VILLANUEVA, Enrique. (Eds.) Problemas contemporáneos de la filosofía del derecho. UNAM, 2005. p. 67-96.

HART, Herbert L. A. O conceito de direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

HENRICH, Joseph; HEINE, Steven J.; NORENZAYAN, Ara. The weirdest people in the world? Behavioral and Brain Sciences, v. 33, p. 61-83, 2010.

LEITER, Brian. Naturalizing jurisprudence: essays on American legal realism and naturalism in legal philosophy. Oxford Press: New York, 2007.

RAZ, Joseph. Between authority and interpretation. New York: Oxford University Press, 1999.

Para ler o artigo, acesse

BRITO JUNIOR, Valdenor Monteiro. A filosofia analítica do Direito é etnograficamente limitada?. Rev. direito GV, v. 14, n. 1, p. 49-78, 2018. ISSN: 2317-6172 [acessado 29 maio 2018]. DOI: 10.1590/2317-6172201803. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_abstract&pid=S1808-24322018000100049&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt

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Sobre Juliana Silva Pasqua

Juliana Silva Pasqua

Juliana Silva Pasqua

Assistente editorial da Revista Direito GV. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. LL.M. em Fundamentos do Direito Alemão com especialização em direitos fundamentais pela Ludwig-Maximilians-Universität de Munique, Alemanha. juliana.pasqua@fgv.br

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Leila Giovana Izidoro

Leila Giovana Izidoro

Assistente editorial da Revista Direito GV. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e mestranda em Direitos Humanos pela mesma instituição. leila.izidoro@fgv.br

 

Como citar este post [ISO 690/2010]:

PASQUA, J. S. and IZIDORO, L. G. A filosofia do direito e suas limitações etnográficas [online]. SciELO em Perspectiva: Humanas, 2018 [viewed ]. Available from: https://humanas.blog.scielo.org/blog/2018/08/13/a-filosofia-do-direito-e-suas-limitacoes-etnograficas/

 

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