Direitos humanos após a determinação do status de refugiado

Kátia Kishi, jornalista – Labjor/Unicamp, Campinas, São Paulo, Brasil

rbpiNesse estudo, as autoras Thais Menezes e Rossana Reis destacam que a literatura da política internacional discute o refúgio no momento “anterior” à determinação da condição de refugiado e que os trabalhos que mencionam a vida dos refugiados em seus países de acolhida, costumam se limitar aos desrespeito dos direitos humanos como reforço da ideia de que esses indivíduos vão para países pobres, mas sem profundidade na análise.

Com a intenção de trazer uma abordagem descritiva dos direitos humanos e o refúgio após a determinação do status de refugiado, as autoras desenvolvem uma análise sobre o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), utilizando como base os Anuários estatísticos – balanço geral sobre a situação dos refugiados no mundo – e os Apelos Globais – visam angariar recursos para ACNUR em cada país de acordo com as necessidades de proteção – de 2002 a 2011. O foco do artigo foi o Quênia, Irã e Alemanha, alguns dos países que mais receberam refugiados em 2011 e que aderiram à Convenção Relativa ao Estatuto de Refugiado, de 1951, podendo-se basear em parâmetros oficialmente reconhecidos.

No estudo, as autoras concluíram que “moralmente falando, as demandas humanitárias do oferecimento de proteção internacional ao refugiado devem superar quaisquer preocupações, mas a realidade mostra que é impossível separar o ético do político no mundo moderno de relações interestatais. Assim, a falha em responder adequadamente aos fluxos de refugiados deve-se, em larga medida, à natureza política e internacional do problema, sendo essa refletida em todos os aspectos que envolvem a temática.”.

Isso porque nos países de acolhida, os refugiados sofrem com violação dos direitos humanos e até “perseguição” da população local que ameaçam a vida e liberdade daqueles por motivos de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou pertencimento à um grupo político. Mesmo sendo países que oficialmente estão comprometidos em restabelecer a dignidade dos refugiados.

Na pesquisa, também se procurou pelas referências “direitos humanos” e “direitos” nos Apelos Globais, detectando-se que a ACNUR pouco alude esses conceitos e quando menciona “direitos”, não deixa claro se são os do país de acolhida ou os direitos internacionalmente declarados. E quando se menciona “direitos humanos”, é para tratar suas violações nos momentos anteriores ao status de refugiado ou de abuso dos países de acolhida.

No caso do Irã, os principais problemas são de acesso à educação e saúde, além da imposição de taxas municipais e restrição de áreas que os refugiados podem trabalhar e morar. Já a situação no Quênia foi analisada como mais grave, pois não são respeitadas as condições mínimas de vida previstas, tendo uma política de restrição de liberdade, ou seja, os refugiados vivem acampados em locais com clima quente, seco e com limitados recursos naturais, não podendo cultivar na terra ou buscar emprego fora dessas regiões. Assim, o artigo destacou no período analisado uma taxa de 12% de má-nutrição aguda nos campos, que apenas 17% dos refugiados viviam em habitações adequadas e que 75% não tinha documentação. Os problemas detectados na Alemanha foram a preocupação em manter a qualidade do refúgio com algumas instalações sub-padronizadas e a xenofobia, racismo e intolerância no país, que impedem a integração dos refugiados.

A análise destaca que “se, ao tratar da proteção de uma forma geral, a Agência enfoca fortemente a questão dos direitos humanos, seria coerente tratar dessa mesma questão nos países de acolhida – afinal, essa proteção abstrata para a qual se advoga uma perspectiva de direitos humanos somente se concretiza no mundo real dos países de acolhida. Todavia, não é essa a situação observada nas publicações abarcadas por este trabalho, o que leva a um novo questionamento: por que há essa distinção em relação à forma como essa organização se expressa em relação à mencionada vinculação?”.

Como explicação, as autoras acreditam que o motivo seja a política internacional, em que a ACNUR tenha que equilibrar a proteção do refugiado com os interesses dos países de acolhida.

Contato:

Thais Silva Menezes (thaissilvamenezes@hotmail.com)

Rossana Rocha Reis (rossanarr@uol.com.br)

Para ler o artigo, acesse:

MENEZES, T. S. and REIS, R. R. Direitos humanos e refúgio: uma análise sobre o momento pós-determinação do status de refugiado. Rev. bras. polít. int. [online]. 2013, vol.56, n.1, pp. 144-162. [viewed 21th October 2015]. ISSN 0034-7329. DOI: 10.1590/S0034-73292013000100008. Available from: http://ref.scielo.org/pbhg5y

Links externo:

Revista Brasileira de Política Internacional – http://www.scielo.br/rbpi

Divulga Ciência – www.fabebook.com/divulacienciaoficial

 

Como citar este post [ISO 690/2010]:

KISHI, K. Direitos humanos após a determinação do status de refugiado [online]. SciELO em Perspectiva: Humanas, 2015 [viewed ]. Available from: https://humanas.blog.scielo.org/blog/2015/10/30/direitos-humanos-apos-a-determinacao-do-status-de/

 

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